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16/10/2026

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LC 236/2026 muda a prescrição tributária: entenda os impactos para empresas

A Lei Complementar nº 236/2026 promoveu mudanças relevantes no Código Tributário Nacional (CTN) e alterou as regras relacionadas à interrupção da prescrição tributária.

Entre as novidades estão novas hipóteses capazes de interferir na contagem do prazo para cobrança de créditos tributários. Ao mesmo tempo, um dispositivo aprovado pelo Congresso que limitava a interrupção da prescrição a uma única vez foi vetado.

O resultado é um novo cenário para empresas com débitos tributários antigos ou execuções fiscais em andamento, especialmente porque diferentes atos previstos em lei podem interferir na contagem do prazo prescricional.

Mas isso significa que uma dívida poderá ser cobrada indefinidamente? Não necessariamente. A questão envolve limites legais, requisitos próprios de cada hipótese e possíveis discussões administrativas e judiciais.

O que é prescrição tributária?

A prescrição estabelece um limite temporal para que o Poder Público exerça judicialmente a pretensão de cobrança de um crédito tributário.

De acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança prescreve, em regra, em cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário.

Isso não significa, porém, que todo débito necessariamente estará prescrito cinco anos após sua constituição.

A legislação prevê acontecimentos capazes de interromper a contagem.

Quando há uma interrupção válida, o prazo não simplesmente continua do ponto em que estava. A contagem pode recomeçar conforme as regras previstas no próprio CTN.

É justamente nesse ponto que a LC 236/2026 trouxe mudanças relevantes.

O que a LC 236/2026 mudou no artigo 174 do CTN?

A nova legislação ampliou as situações relacionadas à interrupção da prescrição tributária.

Entre as hipóteses incorporadas ao artigo 174 estão eventos vinculados a:

  • procedimentos de mediação tributária;
  • arbitragem especial tributária e aduaneira;
  • determinadas situações de extinção da execução fiscal;
  • informação do crédito em processo de falência ou liquidação extrajudicial;
  • ato inicial de execução fiscal extrajudicial, conforme legislação específica.

A lei também passou a prever expressamente que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato responsável pela interrupção ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial destinado a produzi-la.

As alterações tornam ainda mais importante reconstruir o histórico de uma cobrança antes de concluir se determinado crédito tributário está ou não prescrito.

O prazo de cinco anos deixou de existir?

Não.

A LC 236/2026 não eliminou o prazo previsto no caput do artigo 174 do CTN.

A regra geral continua estabelecendo cinco anos para a ação de cobrança, contados da constituição definitiva do crédito tributário.

O que mudou foi o conjunto de acontecimentos capazes de produzir efeitos sobre essa contagem.

Por isso, olhar apenas para a data de origem de uma dívida pode levar a uma conclusão equivocada.

Em uma execução fiscal antiga, por exemplo, é necessário identificar quais atos foram praticados ao longo do processo e quais deles efetivamente produziram efeitos prescricionais.

Por que o veto presidencial se tornou um ponto central?

O texto aprovado pelo Congresso previa expressamente que a prescrição tributária seria interrompida uma única vez.

Essa limitação foi vetada pela Presidência da República.

Nas razões apresentadas para o veto, o governo sustentou que restringir a interrupção a uma única ocorrência poderia comprometer a capacidade de recuperação dos créditos públicos, além de favorecer situações de procrastinação ou ocultação patrimonial.

Com o veto, o texto atualmente em vigor não contém aquela limitação expressa.

Essa ausência passou a alimentar uma discussão jurídica importante: diferentes hipóteses interruptivas poderão provocar sucessivos reinícios da contagem do prazo?

A prescrição pode ser interrompida várias vezes?

Essa é uma das questões mais sensíveis após a entrada em vigor da LC 236/2026.

A lei passou a prever mais eventos com potencial efeito interruptivo, enquanto a regra que limitava a interrupção a uma única vez não entrou no texto sancionado.

Isso não significa, contudo, que qualquer ato do Fisco seja suficiente para reiniciar o prazo.

Cada hipótese possui requisitos próprios e precisa ser juridicamente válida.

Além disso, a aplicação das novas normas deverá conviver com outros princípios e regras do sistema jurídico, como segurança jurídica, duração razoável do processo e as normas que disciplinam a própria execução fiscal.

Por isso, a discussão tende a depender da interpretação dos tribunais e da análise concreta de cada cobrança.

Existe risco de uma dívida tributária se tornar “eterna”?

A LC 236/2026 não criou expressamente uma autorização para cobranças eternas.

A preocupação decorre de outra questão: a possibilidade de diferentes fatos interruptivos fazerem com que o prazo seja reiniciado ao longo do tempo.

Se isso ocorrer sucessivamente em uma mesma cobrança, o período durante o qual o contribuinte permanece exposto à exigência do crédito poderá ser significativamente ampliado.

É nesse contexto que surge a discussão sobre os limites da nova sistemática.

A prescrição desempenha papel importante na previsibilidade das relações jurídicas. Por isso, uma interpretação que permita sucessivos reinícios sem limites poderá ser questionada à luz da segurança jurídica e de outras garantias aplicáveis aos contribuintes.

O veto ainda pode mudar?

Sim.

O dispositivo que limitava a interrupção da prescrição a uma única vez foi objeto do Veto nº 48/2026.

Até o momento, o veto ainda depende de apreciação pelo Congresso Nacional.

Isso significa que o cenário legislativo merece acompanhamento. Caso o Congresso derrube o veto, a redação aplicável ao artigo 174 poderá sofrer nova alteração.

Para empresas com execuções fiscais relevantes, acompanhar essa tramitação é especialmente importante.

Quais empresas devem prestar mais atenção à mudança?

O tema é particularmente relevante para empresas que possuem:

  • execuções fiscais antigas;
  • débitos tributários em cobrança;
  • negociações ou procedimentos relacionados a créditos tributários;
  • discussões envolvendo prescrição ou prescrição intercorrente;
  • processos de recuperação judicial, falência ou reorganização;
  • passivos tributários que impactam planejamento financeiro, operações societárias ou investimentos.

Quanto mais antigo e complexo o histórico da cobrança, maior a importância de analisar os atos praticados durante o processo.

Uma dívida antiga está necessariamente prescrita?

Não.

A idade do débito, isoladamente, não permite concluir pela ocorrência da prescrição tributária.

A análise deve reconstruir a linha do tempo da cobrança.

Entre os pontos que precisam ser verificados estão:

Constituição definitiva do crédito

É necessário identificar quando o crédito tributário se tornou definitivamente constituído, pois essa informação influencia o início da contagem.

Atos interruptivos

Deve-se verificar se ocorreram eventos previstos no artigo 174 do CTN capazes de interromper a prescrição.

Execução fiscal

Quando há processo judicial, também é necessário analisar citações, decisões, localização de patrimônio e outros acontecimentos relevantes.

Prescrição intercorrente

Em determinadas situações, o próprio tempo transcorrido dentro de uma execução fiscal pode produzir efeitos prescricionais, observadas as regras específicas aplicáveis.

Por isso, cada processo exige avaliação individual.

O que muda para o planejamento das empresas?

Passivos tributários antigos podem interferir diretamente na tomada de decisões empresariais.

Uma execução fiscal pode repercutir sobre patrimônio, fluxo de caixa, operações societárias, obtenção de crédito e processos de investimento.

Quando existe incerteza sobre a própria possibilidade de cobrança, compreender o histórico prescricional permite à empresa dimensionar melhor seus riscos.

A LC 236/2026 torna essa análise ainda mais relevante ao ampliar as hipóteses previstas no CTN e introduzir novas variáveis na contagem dos prazos.

O que empresas com débitos antigos podem fazer agora?

O primeiro passo é evitar conclusões baseadas apenas na idade da dívida.

Uma análise jurídica pode reconstruir toda a cronologia da cobrança e verificar:

  1. quando o crédito foi definitivamente constituído;
  2. quando começou a correr a prescrição;
  3. quais atos ocorreram durante o período;
  4. quais desses atos possuem efeito interruptivo;
  5. se os requisitos legais foram efetivamente cumpridos;
  6. se houve início de prescrição intercorrente;
  7. quais medidas jurídicas podem ser cabíveis diante da situação concreta.

Essa avaliação pode ajudar a empresa tanto na defesa em uma execução fiscal quanto na mensuração adequada de seus passivos tributários.

Prescrição tributária também é uma questão de segurança jurídica

O poder estatal de cobrar créditos legítimos precisa coexistir com regras que ofereçam previsibilidade aos contribuintes.

A LC 236/2026 altera de maneira relevante esse equilíbrio e deverá gerar novos debates sobre a interpretação do artigo 174 do Código Tributário Nacional.

Para empresários e gestores, acompanhar essas mudanças não é apenas uma questão processual.

Compreender por quanto tempo determinada dívida pode ser exigida, quais atos modificaram essa contagem e quais riscos permanecem em aberto também faz parte de uma gestão tributária responsável.

A equipe do Fadel Advogados acompanha os efeitos da LC 236/2026 e a tramitação dos vetos relacionados à nova legislação, e está à disposição para orientar empresas na análise de execuções fiscais, débitos tributários e questões relacionadas à prescrição.

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