28/10/2026
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LC 224/2025 e créditos de PIS/Cofins: entenda o que está em discussão no STF
A redução de um benefício fiscal não afeta apenas o valor do tributo que uma empresa passa a recolher. Dependendo da forma como a mudança é estruturada, ela também pode interferir no aproveitamento de créditos, no custo de aquisição, nas margens e na formação dos preços ao longo da cadeia.
É justamente esse efeito que está no centro da ADI 8.002, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) perante o Supremo Tribunal Federal.
A ação questiona o § 7º do art. 4º da Lei Complementar nº 224/2025, dispositivo relacionado à redução de incentivos e benefícios tributários federais e ao aproveitamento de créditos em operações anteriormente beneficiadas por isenção ou alíquota zero.
A discussão possui impacto potencial para empresas sujeitas a IPI, PIS e Cofins e exige atenção porque a existência da ação no STF não suspende automaticamente a legislação.
O que mudou com a LC 224/2025?
A LC nº 224/2025 estabeleceu regras para redução de determinados incentivos e benefícios tributários federais.
A legislação alcança diferentes tributos, incluindo PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e determinadas contribuições previdenciárias.
Entre as formas de redução previstas pela lei está a substituição de determinadas situações de isenção ou alíquota zero por uma tributação reduzida em relação ao sistema padrão.
Para as empresas, isso significa que operações anteriormente integralmente desoneradas podem passar a suportar uma parcela do tributo.
É nesse ponto que surge uma segunda questão: se a operação passa a ser tributada, o adquirente passa a ter direito ao crédito correspondente?
O que diz o § 7º do art. 4º da LC 224/2025?
O dispositivo questionado no STF estabelece uma limitação ao creditamento.
Em determinadas operações afetadas pela redução do benefício, a mudança da tributação não permite ao adquirente aproveitar créditos que anteriormente seriam vedados em razão da isenção ou da aplicação de alíquota zero.
Na prática, é possível surgir um cenário em que o fornecedor passa a suportar tributação na operação, enquanto o adquirente permanece impedido de utilizar o crédito correspondente.
A constitucionalidade dessa combinação é justamente o objeto da ADI 8.002.
Por que a restrição aos créditos pode afetar os custos?
No regime não cumulativo, o sistema de créditos possui papel importante para evitar que a tributação se acumule sucessivamente ao longo de uma cadeia econômica.
Imagine uma empresa que adquira um produto ou insumo de um fornecedor.
Se a operação anterior passa a sofrer determinada tributação, esse valor pode ser incorporado ao preço ou ao custo suportado pelo comprador.
Quando o adquirente pode utilizar o crédito previsto na legislação, parte desse efeito pode ser compensada na etapa seguinte da cadeia.
Quando o crédito permanece vedado, o custo tributário suportado anteriormente pode permanecer incorporado à operação.
Dependendo do negócio, isso pode repercutir em:
- custo de aquisição;
- margem operacional;
- formação de preços;
- fluxo de caixa;
- competitividade;
- planejamento tributário.
A intensidade desses efeitos dependerá das operações realizadas por cada empresa e do regime tributário aplicável.
O que a CNI questiona na ADI 8.002?
A Confederação Nacional da Indústria ajuizou a ADI 8.002 para questionar a constitucionalidade do § 7º do art. 4º da LC 224/2025.
O argumento apresentado é que existe uma inconsistência ao alterar a tributação da operação anterior sem modificar, na mesma medida, a disciplina do creditamento criada para um cenário de desoneração.
Antes da mudança legislativa, a ausência do crédito estava vinculada a operações beneficiadas por isenção ou alíquota zero.
Com a redução do benefício, determinadas operações deixam de ser integralmente desoneradas.
Segundo a tese apresentada na ação, manter a mesma vedação ao crédito mesmo quando passa a existir tributação na etapa anterior pode gerar um efeito cumulativo.
O STF ainda precisa decidir se essa sistemática é compatível com a Constituição.
A ação questiona todos os cortes de benefícios fiscais?
Não.
Esse é um cuidado importante para compreender corretamente a controvérsia.
A ADI 8.002 não parte simplesmente da premissa de que reduzir benefícios fiscais seria, por si só, inconstitucional.
O ponto questionado é mais específico: a manutenção da restrição ao creditamento em situações nas quais a própria LC 224/2025 passa a exigir tributação de operações anteriormente beneficiadas.
Portanto, o debate não deve ser reduzido a uma discussão genérica sobre o direito do governo de alterar incentivos tributários.
A questão está relacionada à forma como tributação e creditamento passam a coexistir depois da mudança.
O que é a não cumulatividade?
A não cumulatividade busca evitar, dentro dos regimes em que é constitucional ou legalmente aplicável, a sobreposição sucessiva da tributação ao longo da cadeia econômica.
De forma simplificada, o sistema pode permitir a compensação de determinados valores pagos ou suportados em etapas anteriores com aqueles devidos posteriormente.
As regras variam conforme o tributo.
No caso da ADI 8.002, a CNI sustenta que a manutenção da vedação aos créditos, mesmo após a reoneração parcial de determinadas operações, pode contrariar a lógica da não cumulatividade aplicável ao IPI, ao PIS e à Cofins.
Essa é uma tese apresentada pela entidade e ainda depende de julgamento pelo Supremo.
Quais outros princípios aparecem na discussão?
A controvérsia não se limita ao funcionamento técnico dos créditos tributários.
Também são apresentados argumentos relacionados a outros parâmetros constitucionais.
Isonomia tributária
A discussão envolve a possibilidade de empresas em situações comparáveis suportarem efeitos tributários diferentes em razão da estrutura dos benefícios e das restrições ao creditamento.
Livre concorrência
Custos tributários não recuperáveis podem influenciar preços e margens, com possíveis efeitos sobre a posição competitiva das empresas.
Segurança jurídica
Mudanças na sistemática tributária exigem que os contribuintes consigam compreender seus efeitos e organizar suas operações com previsibilidade.
Esses pontos fazem parte dos fundamentos levados ao STF. Não representam, neste momento, violações já reconhecidas definitivamente pela Corte.
Qual é o pedido da CNI?
A entidade pede que o STF declare a inconstitucionalidade do § 7º do art. 4º da LC 224/2025.
De forma alternativa, busca afastar a aplicação da vedação nas hipóteses em que os tributos passam a ser efetivamente cobrados do fornecedor em razão da própria redução da isenção ou da alíquota zero promovida pela nova legislação.
A CNI também formulou pedido de medida cautelar para suspender os efeitos da regra questionada.
A existência desse pedido, entretanto, não significa que a norma esteja automaticamente suspensa.
Em que fase está a ADI 8.002?
A ação foi protocolada no STF e distribuída à ministra Cármen Lúcia.
Na tramitação inicial, a relatora requisitou informações à Presidência da República, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal e determinou a manifestação dos órgãos previstos no procedimento das ações diretas de inconstitucionalidade.
Enquanto não houver decisão que altere a eficácia da norma, as empresas não devem presumir que o simples ajuizamento da ADI autoriza o aproveitamento dos créditos questionados.
Esse é um ponto especialmente importante para a gestão de riscos.
Quais empresas podem ser afetadas?
O impacto deve ser analisado principalmente por empresas inseridas em cadeias que utilizavam benefícios fiscais federais alcançados pela LC 224/2025.
A avaliação pode ser relevante para negócios que lidam com:
- operações anteriormente sujeitas à alíquota zero;
- operações anteriormente isentas;
- aquisições de produtos e insumos afetados pela redução dos benefícios;
- regimes não cumulativos de PIS e Cofins;
- IPI e respectivas sistemáticas de creditamento.
Isso não significa que todas essas empresas sofrerão o mesmo efeito.
A combinação entre benefício utilizado, atividade, posição na cadeia e regime de tributação precisa ser analisada individualmente.
Como a mudança pode chegar ao preço final?
O efeito tributário não necessariamente termina na apuração do imposto.
Quando um custo não pode ser recuperado por meio de créditos, a empresa precisa absorvê-lo ou incorporá-lo à sua estrutura econômica.
Isso pode levar a diferentes decisões empresariais:
- redução da margem;
- revisão do preço de venda;
- renegociação com fornecedores;
- alteração de contratos;
- revisão de projeções financeiras;
- mudança na escolha de determinados insumos ou fornecedores.
Por isso, uma alteração aparentemente restrita à legislação fiscal pode chegar às decisões comerciais da empresa.
O que as empresas podem avaliar agora?
Enquanto o STF não decide a ADI 8.002, empresas potencialmente afetadas podem mapear a exposição à nova sistemática.
Uma análise preventiva pode considerar:
Benefícios fiscais utilizados
O primeiro passo é identificar quais incentivos ou benefícios alcançavam as operações da empresa e se foram atingidos pela LC 224/2025.
Tributação das aquisições
É necessário compreender quais produtos ou serviços passaram a suportar tributação após a redução do benefício.
Créditos aproveitados ou vedados
A empresa deve verificar qual tratamento está sendo dado aos créditos de IPI, PIS e Cofins e se ele está de acordo com a legislação atualmente vigente.
Impacto financeiro
Também é importante mensurar quanto a mudança representa em custos, margem e preço.
Documentação
Contratos, notas fiscais, escrituração e registros contábeis precisam refletir corretamente as operações realizadas.
Evolução da ADI
O acompanhamento do processo permitirá avaliar se uma futura decisão do STF altera a forma como essas operações devem ser tratadas.
A empresa pode começar a utilizar os créditos discutidos na ADI?
O simples ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade não afasta automaticamente a eficácia da legislação questionada.
Por isso, uma empresa não deve presumir que a existência da ADI 8.002 cria, por si só, autorização para aproveitar créditos atualmente vedados.
Qualquer medida precisa considerar o texto vigente da LC 224/2025, as regras específicas dos tributos envolvidos, a situação concreta da empresa e eventuais decisões que venham a ser proferidas pelo STF.
Essa cautela é importante para evitar que uma tentativa de reduzir custos gere novo passivo tributário.
Redução de benefício fiscal exige análise além da alíquota
Para empresários e gestores, uma das principais lições da controvérsia é que o impacto de uma mudança tributária não pode ser medido apenas pela nova alíquota.
É preciso observar toda a cadeia.
Se a tributação aumenta em uma etapa, mas o sistema de créditos não acompanha a mudança, o efeito econômico pode aparecer em custos, margens e preços.
A ADI 8.002 deverá definir se a restrição criada pela LC 224/2025 respeita os limites constitucionais aplicáveis.
Enquanto isso, empresas precisam conhecer sua exposição, mensurar os efeitos da nova regra e evitar decisões baseadas na expectativa de um resultado ainda não definido pelo Supremo.
A equipe do Fadel Advogados acompanha a tramitação da ADI 8.002 e está à disposição para orientar empresas na análise da LC 224/2025, dos créditos de PIS/Cofins e IPI e dos impactos das mudanças sobre suas operações.
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