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28/10/2026

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LC 224/2025 e créditos de PIS/Cofins: entenda o que está em discussão no STF

A redução de um benefício fiscal não afeta apenas o valor do tributo que uma empresa passa a recolher. Dependendo da forma como a mudança é estruturada, ela também pode interferir no aproveitamento de créditos, no custo de aquisição, nas margens e na formação dos preços ao longo da cadeia.

É justamente esse efeito que está no centro da ADI 8.002, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) perante o Supremo Tribunal Federal.

A ação questiona o § 7º do art. 4º da Lei Complementar nº 224/2025, dispositivo relacionado à redução de incentivos e benefícios tributários federais e ao aproveitamento de créditos em operações anteriormente beneficiadas por isenção ou alíquota zero.

A discussão possui impacto potencial para empresas sujeitas a IPI, PIS e Cofins e exige atenção porque a existência da ação no STF não suspende automaticamente a legislação.

O que mudou com a LC 224/2025?

A LC nº 224/2025 estabeleceu regras para redução de determinados incentivos e benefícios tributários federais.

A legislação alcança diferentes tributos, incluindo PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e determinadas contribuições previdenciárias.

Entre as formas de redução previstas pela lei está a substituição de determinadas situações de isenção ou alíquota zero por uma tributação reduzida em relação ao sistema padrão.

Para as empresas, isso significa que operações anteriormente integralmente desoneradas podem passar a suportar uma parcela do tributo.

É nesse ponto que surge uma segunda questão: se a operação passa a ser tributada, o adquirente passa a ter direito ao crédito correspondente?

O que diz o § 7º do art. 4º da LC 224/2025?

O dispositivo questionado no STF estabelece uma limitação ao creditamento.

Em determinadas operações afetadas pela redução do benefício, a mudança da tributação não permite ao adquirente aproveitar créditos que anteriormente seriam vedados em razão da isenção ou da aplicação de alíquota zero.

Na prática, é possível surgir um cenário em que o fornecedor passa a suportar tributação na operação, enquanto o adquirente permanece impedido de utilizar o crédito correspondente.

A constitucionalidade dessa combinação é justamente o objeto da ADI 8.002.

Por que a restrição aos créditos pode afetar os custos?

No regime não cumulativo, o sistema de créditos possui papel importante para evitar que a tributação se acumule sucessivamente ao longo de uma cadeia econômica.

Imagine uma empresa que adquira um produto ou insumo de um fornecedor.

Se a operação anterior passa a sofrer determinada tributação, esse valor pode ser incorporado ao preço ou ao custo suportado pelo comprador.

Quando o adquirente pode utilizar o crédito previsto na legislação, parte desse efeito pode ser compensada na etapa seguinte da cadeia.

Quando o crédito permanece vedado, o custo tributário suportado anteriormente pode permanecer incorporado à operação.

Dependendo do negócio, isso pode repercutir em:

  • custo de aquisição;
  • margem operacional;
  • formação de preços;
  • fluxo de caixa;
  • competitividade;
  • planejamento tributário.

A intensidade desses efeitos dependerá das operações realizadas por cada empresa e do regime tributário aplicável.

O que a CNI questiona na ADI 8.002?

A Confederação Nacional da Indústria ajuizou a ADI 8.002 para questionar a constitucionalidade do § 7º do art. 4º da LC 224/2025.

O argumento apresentado é que existe uma inconsistência ao alterar a tributação da operação anterior sem modificar, na mesma medida, a disciplina do creditamento criada para um cenário de desoneração.

Antes da mudança legislativa, a ausência do crédito estava vinculada a operações beneficiadas por isenção ou alíquota zero.

Com a redução do benefício, determinadas operações deixam de ser integralmente desoneradas.

Segundo a tese apresentada na ação, manter a mesma vedação ao crédito mesmo quando passa a existir tributação na etapa anterior pode gerar um efeito cumulativo.

O STF ainda precisa decidir se essa sistemática é compatível com a Constituição.

A ação questiona todos os cortes de benefícios fiscais?

Não.

Esse é um cuidado importante para compreender corretamente a controvérsia.

A ADI 8.002 não parte simplesmente da premissa de que reduzir benefícios fiscais seria, por si só, inconstitucional.

O ponto questionado é mais específico: a manutenção da restrição ao creditamento em situações nas quais a própria LC 224/2025 passa a exigir tributação de operações anteriormente beneficiadas.

Portanto, o debate não deve ser reduzido a uma discussão genérica sobre o direito do governo de alterar incentivos tributários.

A questão está relacionada à forma como tributação e creditamento passam a coexistir depois da mudança.

O que é a não cumulatividade?

A não cumulatividade busca evitar, dentro dos regimes em que é constitucional ou legalmente aplicável, a sobreposição sucessiva da tributação ao longo da cadeia econômica.

De forma simplificada, o sistema pode permitir a compensação de determinados valores pagos ou suportados em etapas anteriores com aqueles devidos posteriormente.

As regras variam conforme o tributo.

No caso da ADI 8.002, a CNI sustenta que a manutenção da vedação aos créditos, mesmo após a reoneração parcial de determinadas operações, pode contrariar a lógica da não cumulatividade aplicável ao IPI, ao PIS e à Cofins.

Essa é uma tese apresentada pela entidade e ainda depende de julgamento pelo Supremo.

Quais outros princípios aparecem na discussão?

A controvérsia não se limita ao funcionamento técnico dos créditos tributários.

Também são apresentados argumentos relacionados a outros parâmetros constitucionais.

Isonomia tributária

A discussão envolve a possibilidade de empresas em situações comparáveis suportarem efeitos tributários diferentes em razão da estrutura dos benefícios e das restrições ao creditamento.

Livre concorrência

Custos tributários não recuperáveis podem influenciar preços e margens, com possíveis efeitos sobre a posição competitiva das empresas.

Segurança jurídica

Mudanças na sistemática tributária exigem que os contribuintes consigam compreender seus efeitos e organizar suas operações com previsibilidade.

Esses pontos fazem parte dos fundamentos levados ao STF. Não representam, neste momento, violações já reconhecidas definitivamente pela Corte.

Qual é o pedido da CNI?

A entidade pede que o STF declare a inconstitucionalidade do § 7º do art. 4º da LC 224/2025.

De forma alternativa, busca afastar a aplicação da vedação nas hipóteses em que os tributos passam a ser efetivamente cobrados do fornecedor em razão da própria redução da isenção ou da alíquota zero promovida pela nova legislação.

A CNI também formulou pedido de medida cautelar para suspender os efeitos da regra questionada.

A existência desse pedido, entretanto, não significa que a norma esteja automaticamente suspensa.

Em que fase está a ADI 8.002?

A ação foi protocolada no STF e distribuída à ministra Cármen Lúcia.

Na tramitação inicial, a relatora requisitou informações à Presidência da República, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal e determinou a manifestação dos órgãos previstos no procedimento das ações diretas de inconstitucionalidade.

Enquanto não houver decisão que altere a eficácia da norma, as empresas não devem presumir que o simples ajuizamento da ADI autoriza o aproveitamento dos créditos questionados.

Esse é um ponto especialmente importante para a gestão de riscos.

Quais empresas podem ser afetadas?

O impacto deve ser analisado principalmente por empresas inseridas em cadeias que utilizavam benefícios fiscais federais alcançados pela LC 224/2025.

A avaliação pode ser relevante para negócios que lidam com:

  • operações anteriormente sujeitas à alíquota zero;
  • operações anteriormente isentas;
  • aquisições de produtos e insumos afetados pela redução dos benefícios;
  • regimes não cumulativos de PIS e Cofins;
  • IPI e respectivas sistemáticas de creditamento.

Isso não significa que todas essas empresas sofrerão o mesmo efeito.

A combinação entre benefício utilizado, atividade, posição na cadeia e regime de tributação precisa ser analisada individualmente.

Como a mudança pode chegar ao preço final?

O efeito tributário não necessariamente termina na apuração do imposto.

Quando um custo não pode ser recuperado por meio de créditos, a empresa precisa absorvê-lo ou incorporá-lo à sua estrutura econômica.

Isso pode levar a diferentes decisões empresariais:

  • redução da margem;
  • revisão do preço de venda;
  • renegociação com fornecedores;
  • alteração de contratos;
  • revisão de projeções financeiras;
  • mudança na escolha de determinados insumos ou fornecedores.

Por isso, uma alteração aparentemente restrita à legislação fiscal pode chegar às decisões comerciais da empresa.

O que as empresas podem avaliar agora?

Enquanto o STF não decide a ADI 8.002, empresas potencialmente afetadas podem mapear a exposição à nova sistemática.

Uma análise preventiva pode considerar:

Benefícios fiscais utilizados

O primeiro passo é identificar quais incentivos ou benefícios alcançavam as operações da empresa e se foram atingidos pela LC 224/2025.

Tributação das aquisições

É necessário compreender quais produtos ou serviços passaram a suportar tributação após a redução do benefício.

Créditos aproveitados ou vedados

A empresa deve verificar qual tratamento está sendo dado aos créditos de IPI, PIS e Cofins e se ele está de acordo com a legislação atualmente vigente.

Impacto financeiro

Também é importante mensurar quanto a mudança representa em custos, margem e preço.

Documentação

Contratos, notas fiscais, escrituração e registros contábeis precisam refletir corretamente as operações realizadas.

Evolução da ADI

O acompanhamento do processo permitirá avaliar se uma futura decisão do STF altera a forma como essas operações devem ser tratadas.

A empresa pode começar a utilizar os créditos discutidos na ADI?

O simples ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade não afasta automaticamente a eficácia da legislação questionada.

Por isso, uma empresa não deve presumir que a existência da ADI 8.002 cria, por si só, autorização para aproveitar créditos atualmente vedados.

Qualquer medida precisa considerar o texto vigente da LC 224/2025, as regras específicas dos tributos envolvidos, a situação concreta da empresa e eventuais decisões que venham a ser proferidas pelo STF.

Essa cautela é importante para evitar que uma tentativa de reduzir custos gere novo passivo tributário.

Redução de benefício fiscal exige análise além da alíquota

Para empresários e gestores, uma das principais lições da controvérsia é que o impacto de uma mudança tributária não pode ser medido apenas pela nova alíquota.

É preciso observar toda a cadeia.

Se a tributação aumenta em uma etapa, mas o sistema de créditos não acompanha a mudança, o efeito econômico pode aparecer em custos, margens e preços.

A ADI 8.002 deverá definir se a restrição criada pela LC 224/2025 respeita os limites constitucionais aplicáveis.

Enquanto isso, empresas precisam conhecer sua exposição, mensurar os efeitos da nova regra e evitar decisões baseadas na expectativa de um resultado ainda não definido pelo Supremo.

A equipe do Fadel Advogados acompanha a tramitação da ADI 8.002 e está à disposição para orientar empresas na análise da LC 224/2025, dos créditos de PIS/Cofins e IPI e dos impactos das mudanças sobre suas operações.

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