
TST Autoriza Penhora de Até 30% da Aposentadoria para Quitar Dívidas Trabalhistas
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é possível a penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria para quitação de débitos trabalhistas, desde que a renda restante do devedor não seja inferior ao salário-mínimo. A decisão reformou o entendimento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que considerava a aposentadoria absolutamente impenhorável, salvo para prestações alimentícias fixadas em lei.
A ministra relatora, Maria Helena Mallmann, ressaltou que a interpretação do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 já consolidou que a impenhorabilidade dos rendimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja destinada ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Assim, os créditos trabalhistas também se enquadram nessa exceção, permitindo a penhora parcial, respeitando-se o limite máximo de 30% dos proventos e a garantia de que o devedor mantenha pelo menos um salário-mínimo para sua subsistência.
A ação foi movida por uma trabalhadora que buscava executar um crédito trabalhista reconhecido judicialmente contra uma empresa e um de seus sócios. Em primeira instância, o pedido de penhora foi negado com base no artigo 833, IV, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria. O TRT-2 manteve essa decisão, argumentando que essa proteção só poderia ser afastada nos casos de pensões alimentícias.
Ao recorrer ao TST, a trabalhadora obteve decisão favorável. A ministra relatora enfatizou que a jurisprudência da Corte já havia evoluído no sentido de permitir a penhora de salários e aposentadorias para quitação de dívidas trabalhistas, desde que respeitado o limite imposto pelo artigo 529, § 3º, do CPC, que impede que o devedor tenha sua renda reduzida a um valor inferior ao salário-mínimo.
Com essa decisão, o TST determinou a expedição de ofícios para viabilizar a penhora parcial dos proventos do executado, assegurando ao credor trabalhista o direito à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, sem comprometer a dignidade do devedor.