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01/02/2024

Artigo por:

Direito Tributário 

TRF-3 AFASTA A TRIBUTAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL SOBRE O CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), proferiu liminar em favor de empresa onde reconheceu a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores decorrentes de incentivos fiscais e financeiros de ICMS concedidos pelos Estados.

Como é de conhecimento, a Lei nº 14.789/2023 passou a incluir o crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL para fins de subvenção de investimento ou custeio, em total afronta ao entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.517.492/PR).

Diante disso, os contribuintes impetraram mandados de segurança seguindo a mesma linha de argumentação: haveria ofensa ao pacto federativo e à imunidade recíproca, uma vez que ao Fisco Federal não seria permitido tributar os créditos presumidos de ICMS, oriundos de Incentivos Fiscais, concedidos pelos Estados-membros, ou seja, de sua competência, no intuito de atrair empresas, criar/manter empregos, e fomentar a competitividade.

Nos autos do processo nº 5012462-09.2023.4.03.6100, o juiz Marcelo Guerra Martins, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao conceder liminar, afirmou que: “Por força do princípio federativo, os incentivos fiscais e financeiros concedidos pelos Estados no âmbito do ICMS não podem ser tributados pela União, independentemente do nome que ostentarem (isenções, diferimentos, créditos presumidos, outorgados, reduções de base de cálculo, entre outros)”.

O i. Juiz corroborou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para “reconhecer a inexigibilidade da tributação do IRPJ e da CSLL com a inclusão no resultado dos valores decorrentes dos incentivos fiscais e financeiros de ICMS”.

Isso quer dizer que os contribuintes que possuem crédito presumido de ICMS e estão sujeitos aos efeitos nefastos dessa nova legislação, podem impetrar Mandado de Segurança para questionar a Lei n.º 14.789/2023, demanda judicial célere e, em caso perda no caso, não há condenação em honorários advocatícios aos procuradores da União Federal (Fazenda Nacional).

Como visto, em virtudes de decisões judiciais favoráveis, as empresas têm conseguido afastar a tributação sobre benefícios fiscais de ICMS. Pelo menos seis liminares foram concedidas nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Paraná e no Distrito Federal, onde foram beneficiadas empresas varejistas e do setor alimentício, além de dois sindicatos empresariais.

Seguimos à disposição para prestar eventual suporte e esclarecer qualquer dúvida sobre o assunto.

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