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18/09/2024

Artigo por:

Direito Tributário 

Tema Repetitivo nº 1.079 STJ – Limitação dos 20 salários-mínimos das denominadasContribuições ao “Sistema S”

Não é novidade que a limitação das contribuições ao Sistema S é um tema um tanto quanto
controverso e que, seguia sendo pauta no STJ, desde 2020, quando foi reacendida a discussão
sobre a limitação dos 20 salários-mínimos no julgamento do Recurso Especial nº 1.570.980/SP e
no Tema Repetitivo 1.079.


Foi na sessão do dia 13.04.2024, que a 1ª Seção do STJ retomou o julgamento do Tema nº 1.079,
com efeito do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 com posterior alteração do Decreto-Lei nº
2.318/1986, visando reanalisar a possível limitação aos 20 salários-mínimos e a sua aplicação
na apuração da base de cálculo das contribuições destinadas as entidades.
A desfavor dos contribuintes e, por unanimidade, os Ministros decidiram que não há limite na
aplicação dos 20 salários para as contribuições destinadas a terceira entidade ou fundos, tais
como SESI, SESC, SENAI, SENAC etc.


A tese firmada decidiu resumidamente que: (i) a partir da entrada em vigor do artigo. 1°, 1, do
Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não
estão submetidas ao teto de vinte salários; e, paralelamente (ii) permitiu-se que, apenas os
contribuintes que obtiveram decisões favoráveis, sejam elas, judiciais ou administrativas até a
data do julgamento, poderão se aproveitar dos créditos oriundos das limitações incorridas.


Ressalta-se, não obstante, que o STJ reiterou seu entendimento em 11.09.2024, ao rejeitar 09
(nove) Embargos de Declaração, preservando a modulação dos efeitos trazidos na decisão.
Assim, apenas, as empresas que ingressaram com ações judiciais ou, ainda, que discutiram o
tema na esfera administrativa, até a data em que ocorreu o início do julgamento (25.10.2023), e
que conseguiram obter decisões favoráveis, poderão se beneficiar do teto de 20 (vinte)
salários-mínimos até a data da publicação do acórdão.

Adicionalmente, cabe-se mencionar que com a rejeição dos Embargos, também não foram
apreciadas a possibilidade de ampliação no alcance da modulação dos efeitos para todos os
contribuintes que ingressaram com as ações antes do julgamento, independentemente, de
decisões favoráveis ou não.

Sendo essas as atualizações até o presente momento, a equipe tributária da Fadel Advogados
fica à inteira disposição para auxiliar as empresas que tenham interesse em obter maiores
informações acerca do tema.

Seguimos à disposição para prestar eventual suporte e esclarecer qualquer dúvida sobre o assunto.

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