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02/07/2024

Artigo por:

Direito Tributário 

STJ MANTÉM A INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS SOBRE A SELIC APLICADA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.237), a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve a incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre juros Selic recebidos por restituição de tributos pagos a maior (repetição de indébito) e na devolução de depósitos judiciais ou pagamentos efetuados por clientes em atraso. Firmou-se o entendimento, por decisão unânime, que os juros calculados pela SELIC compõem as bases de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que se tratar-se-ia de lucro operacional da empresa. 

Leia-se, os juros abarcados nesta decisão, são aqueles obtidos por intermédio da: (i) repetição de indébito; (ii) devolução de depósitos judiciais; e (iii) pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso deverão compor as bases de cálculo do PIS e da COFINS, por serem consideradas como “Receita Bruta Operacional”.

Um parêntese que merece destaque é de que, muito dessa decisão, tem o intuito de diminuir o impacto causado pela Tese do Século, a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Bom, seguindo com base nessa – infeliz – surpresa da semana, é correta a interpretação apresentada no e-mail abaixo, podendo-se afirmar que a alíquota atribuída nestes casos elencados, para as empresas do Regime Não-Cumulativo, deverá ser calculada em 1,65% e 7,6% para PIS e COFINS, respectivamente. E, ainda, para as empresas do Regime Cumulativo, que em regra, não possuíam qualquer tributação, agora, deverão apurá-las em 0,65% e 3% para PIS e COFINS, nesta mesma ordem.

Em outras palavras, as empresas do Regime Não-Cumulativo, não poderão mais fazer jus as alíquotas de Receita Financeira (atualmente em 0,65%, para PIS e, 4,00%, para COFINS, artigo 1º do Decreto nº 8.426/2015) e, de forma absurda, deverão efetuar a tributação do PIS e da COFINS em sua alíquota habitual de 9,25%.

Para que não fique dúvidas, com advento dessa tese, tão somente poderá ser mantido o enquadramento para tributação com as alíquotas de receita financeira (4,65%) os juros denominados como “remuneratórios”. 

Por fim, informamos que existem poucas ou quase nulas chances do tema subir para uma nova apreciação do STF, motivo pelo qual as demais ações que versam sobre o tema devem ter o mesmíssimo desfecho desfavorável.

Seguimos à disposição para prestar eventual suporte e esclarecer qualquer dúvida sobre o assunto.

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