
STJ ENTENDE QUE A FAZENDA TEM DIREITO A RECUSAR CARTA DE FIANÇA COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de a Fazenda Nacional em recusar carta de fiança oferecida em Execução Fiscal, ainda que o oferecimento tenha ocorrido antes da realização da penhora.
Prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Francisco Falcão, o qual destacou que o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que o fisco pode recusar bem nomeado à penhora que desobedeça à ordem prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC) 2015.
O artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais prevê que a penhora de bens deve se dar primeiro sobre dinheiro, depois sobre título da dívida pública e título de crédito que tenham cotação em bolsa, seguidos de pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos e direitos e ações.
Já o artigo 835 do CPC estabelece que a penhora deve seguir a ordem: dinheiro (em espécie, depósito ou aplicação), títulos da dívida pública, títulos e valores mobiliários, veículos terrestres e bens imóveis.
Até então, o Fisco sempre acatou o oferecimento de Fiança ou Apólice de Seguro. Até porque, sempre se considerou, com base no artigo 9º, § 3º, da LEF, que “a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora”.
Noutro eito, a decisão (e o pedido fazendário) não nos parece ter muito sentido, já que é muito mais fácil ter o adimplemento do débito ao se executar as citadas garantias dos garantidores (Banco ou Seguradora) em caso de derrota da ação judicial do que do próprio devedor.
Como se verifica, o referido julgamento acaba por criar uma grande insegurança e pode fazer com que diversos casos em que o débito é garantido por meio de Fiança ou Apólice de Seguro sejam revistos e o Fisco solicite a penhora de bens.
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