
STF ENTENDE PELA INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS.
O Supremo Tribunal Federal – STF, permitiu, por maioria de votos, a cobrança da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas recebidas por empresas com locação de bens móveis ou imóveis.
Em decisão majoritária, os Ministros entenderam que, desde a redação original da Constituição Federal de 1988, o conceito de faturamento, para fins de cobrança da Contribuição ao PIS e da COFINS, já correspondia à receita bruta decorrente do exercício das atividades operacionais da empresa, independentemente de constar expressamente no objeto social.
No Recurso Extraordinário (RE) 599658 (Tema 630), a União questionava acórdão do TRF/3ª Região que garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo o direito de excluir da base de cálculo do PIS a receita do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio.
Já no Recurso Extraordinário (RE) 659412 (Tema 684), uma empresa de locação de bens móveis, no caso contêineres e equipamentos de transporte, contestava decisão do TRF/2ª Região favorável à União, ou seja, que reconheceu a incidência da tributação.
Prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes, para quem a Constituição sempre autorizou a incidência das contribuições. Ele foi seguido pelos Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e pelo presidente, Ministro Luís Roberto Barroso.
A corrente vencida considerou que, antes da Emenda Constitucional nº 20/1998 e da legislação que a implementou, o conceito de faturamento só abrangia venda de mercadoria e prestação de serviços, e não admitia qualquer outra atividade. Essa conclusão foi adotada pelos Ministros Marco Aurélio (aposentado), relator do RE 659.412, Luiz Fux, relator do RE 599.658, e Edson Fachin. O Ministro André Mendonça também integrou essa corrente, mas só votou no processo sobre locação de imóveis, pois ele sucedeu ao Ministro Marco Aurélio na Corte.
O Plenário fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal”.
Seguimos à disposição para prestar eventual suporte e esclarecer qualquer dúvida sobre o assunto.
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