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24/02/2026

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RFB permite a apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre bens importados sob o regime de admissão temporária

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 9/2026, formalizou o entendimento acerca da possibilidade de apropriação de créditos regulares e extemporâneos de PIS/COFINS em relação à parcela recolhida na importação de bens admitidos no Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica.

O contexto fático que originou a consulta consiste em uma sociedade prestadora de serviços de tratamento de dados que importa data centers para a consecução de suas atividades, os quais são objeto de contrato de arrendamento mercantil operacional e são importados sob o Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica, com pagamento proporcional do PIS/COFINS-Importação.

Ao analisar o tema anteriormente, a Receita Federal interpretou que a contratação de data centers representa uma prestação de serviço (e não locação de bem móvel), pois não é possível segregar totalmente os equipamentos da gestão e dos serviços de apoio que compõem essa atividade.

Dessa maneira, permite-se:

(i) a apropriação de créditos apurados sob a sistemática da não cumulatividade em relação ao PIS/COFINS-Importação proporcionalmente recolhido no contexto do regime, em razão do enquadramento do data center como insumo utilizado na prestação de serviços de tratamento de dados; e

(ii) a apropriação extemporânea de créditos relativos ao PIS/COFINS-Importação recolhido no âmbito do regime, nos casos em que houve o encerramento do regime e a respectiva devolução do bem ao exterior.

Autoria: Leonardo Brandão

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