
03/01/2025
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RESOLUÇÃO SEFAZ/RJ nº 714/2024
Nosso time analisou a Resolução SEFAZ/RJ nº 714/2024, cujo escopo é apresentar novel regulamentação para o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais), revogando a regulamentação anterior.
Verificamos pontos importantíssimos que precisamos compartilhar com os nossos clientes e parceiros.
O primeiro é que a apuração do FECP deverá ser feita de forma independente da EFD.
Além disso, a SEFAZ/RJ estabeleceu que o FECP deve ser calculado separadamente no caso de operações sujeitas à alíquota ad rem (fixa), prevendo a exigência de um “adicional” de 2% sobre o valor da operação. Reparem que, nesse caso, o próprio ICMS fica incluído na base de cálculo do FECP, resultando em nova cobrança.
O segundo é que se prevê vedação de compensação de Saldo Credor de ICMS com débito de FECP (não havia essa previsão na Resolução SEFAZ/RJ nº 253/2021). Essa restrição tende a ser totalmente nociva ao fluxo de caixa das empresas que acumulam Saldo Credor.
Como se não bastasse, o valor destinado ao FECP não poderá ser utilizado nem considerado para cálculo de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, exceto quando expressamente previsto.
E o que isso quer dizer? Que a SEFAZ/RJ poderá exigir o FECP mesmo nas situações em que a operação esteja amparada por incentivos fiscais, caso não haja previsão específica de que o benefício fiscal compreende também o FECP. Ou seja, eventual benefício, se não dispor expressamente sobre o FECP, poderá dar azo a cobrança desse acessório em caráter distinto do ICMS.
Também foram introduzidas regras de estorno de créditos do FECP, similares àquelas previstas para o ICMS.
Acontece que o FECP é um adicional do ICMS, destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, cujo objetivo precípuo é viabilizar iniciativas que beneficiem pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade.
Com efeito, apesar da tentativa de tratar o FECP como obrigação tributária autônoma, a SEFAZ/RJ já afirmou, em diversas oportunidades, que o FECP tem a mesma natureza jurídica do ICMS e, portanto, deve seguir os mesmos princípios e normas aplicáveis ao ICMS.
Noutro eito, o FECP POSSUI natureza não cumulativa e segue as mesmas regras de compensação do ICMS e é “um fundo constitucional cujo recurso principal advém do acréscimo da alíquota do ICMS.
Não se trata, portanto, de um tributo à parte. O fato de a parcela do ICMS a ser destinada a esse fundo ser calculado à parte, não altera a sua natureza. Trata-se de ICMS apurado segundo as regras normais de compensação do imposto”.
Desta firma verifica-se que as novas normas da Resolução SEFAZ/RJ nº 714/2024 divergem, portanto, do entendimento adotado pelo Fisco ao longo do tempo e revelam um viés nítido de arrecadação.
Embora vise regulamentar a cobrança do FECP, as alterações promovidas vão além dos limites do poder regulamentar, trazendo limitações e restrições inconstitucionais e ilegais, pois carecem de amparo na Constituição Federal e não estão previstas na Lei Complementar nº 210/2023.
A nova regulamentação tem previsão de vigência para 1° de março de 2025.
Considerando essas alterações, recomendamos verificar o impacto financeiro e operacional das alterações promovidas pela Resolução SEFAZ/RJ nº 714/2024 e, caso seja necessário, questioná-la judicialmente.
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