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03/04/2024

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RECEITA FEDERAL PUBLICA EDITAL DE TRANSAÇÃO NO ÂMBITO DO PROGRAMA LITÍGIO ZERO PARA O ANO DE 2024

A Receita Federa do Brasil – RFB, publicou, no final do mês de março, o edital de transação por adesão ao Programa Litígio Zero 2024, por meio do qual pessoas físicas e jurídicas com débitos de até R$ 50 (cinquenta) milhões podem quitá-los com até 100% (cem por cento) de redução dos juros e multas. O programa prevê ainda a possibilidade de parcelamento em até 115 (cento e quinze) vezes.

A adesão ao Programa poderá ser realizada de 01º de abril a 31 de julho de 2024, e inclui débitos que estão em discussão no contencioso administrativo, os quais poderão ser negociados e pagos e forma parcelada.

São elegíveis à transação os débitos administrativos relativos a tributos administrados pela Receita Federal, inclusive as contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou reditadas aos segurados a seu serviço; as contribuições sociais dos empregadores domésticos, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas por lei a terceiros.

A adesão à transação implica a desistência, por parte do aderente, de eventuais impugnações ou dos recursos administrativos e judiciais, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento e o requerimento de adesão válido suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação no período em que o requerimento estiver sob análise.

O aderente deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, nos termos do Código de Processo Civil, ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável.

Podem ser negociados os créditos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da RFB, se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação.

O interessado deverá efetuar o pagamento de entrada de valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor consolidado da dívida, após os descontos, pagos em até cinco prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 (cento e quinze) prestações mensais e sucessivas e o pagamento da primeira parcela deve ocorrer até o último dia útil do mês de adesão ao programa.

Já no caso de uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, pagamento em dinheiro de, no mínimo, 10% (dez por cento) do saldo devedor em até cinco prestações mensais e sucessivas e o restante com o uso desses créditos, apurados até 31 de dezembro 2023, limitados a 70% (setenta por cento) da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas.

Se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de: no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em até cinco prestações mensais e sucessivas e o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% (setenta por cento) da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas.

Seguimos à disposição para prestar eventual suporte e esclarecer qualquer dúvida sobre o assunto.

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