
RECEITA FEDERAL ENTENDE QUE O FECP NÃO PODE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS
No final do mês de março de 2024, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 61, por meio da qual a Receita Federal do Brasil – RFB emitiu parecer em que:
a) Ratificou a posição do fisco ao estabelecer que, a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição da base de cálculo dos créditos da Contribuição ao PIS e COFINS, por força das alterações das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, promovidas pela Lei nº 14.592/2023, publicada em 30 de maio de 2023; e
b) Esposou o entendimento de que o valor referente ao adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP não deve ser excluído da base de cálculo da incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Entende a RFB que o referido adicional ostentaria natureza jurídica que não se confundiria com a do ICMS propriamente dito, na medida em que tem efeito “cascata”, por ser cumulativo, além de possuir vinculação específica e não se sujeitar à repartição de que cuida o artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal.
Com relação especificamente ao ponto “b)”, a assertiva aposta da RFB no parecer COSIT não nos parece plausível.
Com efeito, o FECP é, sem dúvida, um adicional de ICMS que incide sobre mercadorias. A própria SEFAZ/RJ, em diversas oportunidades, consignou que o FECP é um “acréscimo da alíquota do ICMS incidente sobre operações e prestações internas”, e que se trata claramente de “um adicional na alíquota de ICMS” Além do mais, o “fato de a parcela do ICMS a ser destinada a esse fundo ser calculado à parte, não altera a sua natureza. Trata-se de ICMS apurado segundo as regras normais de compensação do imposto”, podendo inclusive, ser diferido e possuindo natureza não cumulativa.
Assim, não restam dúvidas que, para essa parcela, deve prevalecer o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 574.706/PR, qual seja, de que não pode o ICMS (e o seu adicional) ser incluído nas bases de cálculo da Contribuição ao PIS e COFINS, por se tratar de uma receita transitória do contribuinte, posteriormente repassada aos Estados, não caracterizando-se, portanto, como receita ou faturamento da pessoa jurídica.
Seguimos à disposição para prestar eventual suporte e esclarecer qualquer dúvida sobre o
assunto.
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