
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS INSTITUÍDO PELA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Publicado no final do mês de março de 2024, o Decreto 48.790/2024, instituiu o plano de regularização tributária no âmbito do Estado de Minas Gerais, intitulado Refis ICMS MG 2024.
A adesão ao Refis ICMS MG 2024 poderá ser realizada de 01º de abril a 21 de junho de 2024 e proporciona às empresas a possibilidade de negociar os débitos de ICMS junto a Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais – SEFAZ/MG, com condições especiais.
O Refis prevê o pagamento das dívidas com reduções de multas e juros que variam de 30% para pagamento em 120 parcelas a 90%, no caso de quitação à vista.
O plano compreende os créditos formalizados ou não, inclusive aqueles espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, bem como o saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso, decorrentes de fatos geradores ocorridos até março de 2023.
Para fins de ingresso no plano, será consolidada a totalidade dos créditos de ICMS vencidos e não quitado sob responsabilidade do contribuinte, com acréscimos legais, na data da formalização do requerimento de habilitação. A regulamentação veda o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo PTA.
O crédito tributário consolidado poderá ser pago à vista, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, até o último dia útil do mês de requerimento de habilitação no plano, observada a data limite de 28 de junho de 2024. No caso em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo Fisco, o prazo para pagamento à vista será de 10 (dez) dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do valor total devido.
O crédito tributário poderá ser pago parceladamente, da seguinte forma:
• Em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
• Em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
• Em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
• em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
• em até 84 (oitenta e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
• em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais.
A adesão ao programa fica condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam as ações judiciais, ou seja, a desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo e a desistência, pelo advogado do contribuinte, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência e ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Referido Decreto também prevê que serão devidos, pelo contribuinte, honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas neste decreto, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário.
Seguimos à disposição para prestar eventual suporte e esclarecer qualquer dúvida sobre o assunto.
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