
Primeira Turma do STF decide: não incide Imposto de Renda Pessoa Física sobre doação de bens em antecipação de herança
A discussão teve início em sede de Mandado de Segurança Preventivo, tendo em vista a previsão da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 84/2001, que regulamentou o determinado no artigo 23 da Lei nº 9.532/97 que permite à RFB exigir do doador pessoa física, o IRPF sobre atos de doação em adiantamento de herança, quando a implementa em valor de mercado, incidindo a cobrança sobre a diferença a maior entre esse e o valor que constava da sua declaração de bens.
Em sede de Recurso Extraordinário, a União buscava a reversão do acórdão do TRF4 que reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos, argumentando que “a doação em si mesma não representa acréscimo patrimonial ao doador. Todavia, os artigos impugnados não pretendem estender a incidência do Imposto de Renda sobre a doação, mas sobre o acréscimo patrimonial resultante do cotejo entre o valor do bem constante na declaração do doador e o valor atribuído ao bem na transferência ao donatário. Trata-se de acréscimo patrimonial já consumado, pois o doador já tinha efetiva disponibilidade jurídica do valor acrescido ao seu patrimônio antes da doação”
O Ministro Relator, Paulo Roberto Barroso, decidiu monocraticamente, no sentido de não prover o recurso, eis que não se verifica o fato gerador do Imposto de Renda nessa doação em vida, tendo sido a decisão mantida pelos ministros Flávio Dino (Relator Substituto) e demais integrantes da Primeira Turma, em sede de Agravo Regimental, no dia 22.10.2024.
Na decisão o Ministro Relator sustentou que o acórdão recorrido estava alinhado ao entendimento da Corte, razão pela qual não merecia reforma e, adicionalmente, fundamentou que o Constituinte optou por positivar a repartição do poder de tributar entre os entes federados, introduzindo regras constitucionais, que, sobretudo no que toca aos impostos, predeterminaram as materialidades tributárias. Segundo ele, “o desenho constitucional, por conseguinte, encerra um modelo que visa a impedir que uma mesma materialidade tributária venha a concentrar mais de uma incidência de imposto(s) por um mesmo ente (vedação ao bis in idem) ou por entes diversos (vedação à bitributação).”
E conclui:
“Nesse sentido, admitir a incidência do imposto de renda nos moldes defendido pela Fazenda acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que, além do IRPF, incidiria o ITCMD, de competência estadual.”
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