
Portaria PGFN nº 1457/2024 traz alterações importantes às regras de transação tributária quanto ao prazo para quitação de novos débitos para evitar rescisão por inadimplemento
Por meio do programa de transação tributária regulamentado pela Portaria PGFN nº 6.757/22, aos contribuintes com dívidas acima de R$ 10 milhões é facultado realizar acordo para a quitação de dívidas com a Fazenda Nacional, tanto via construção negocial do acordo, quanto por adesão.
A nova Portaria alterou a disposição acerca do compromisso com a regularidade fiscal do contribuinte aderido ao programa, conferindo nova redação ao inciso XI do artigo 5º da Portaria PGFN nº 6.757/22.
Originalmente, o dispositivo previa que a obrigação de regularização de débitos inscritos em dívida ativa ou que se tornassem exigíveis após a formalização do acordo de transação (de forma genérica), deveria ser cumprida dentro do prazo de 90 dias.
Com isso, a interpretação dada era a de que o contribuinte teria 90 dias para regularizar seus débitos após a inscrição em dívida ativa, o que pode levar do vencimento até a efetiva inscrição, mais de 180 dias para ocorrer.
Agora, o dispositivo esclareceu e passou a exigir que o contribuinte esteja regular tanto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, regularizando, no prazo de 90 dias, os débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo, ou seja, após o seu vencimento; não sendo mais possível aguardar a inscrição do débito em dívida ativa pela PGFN.
A alteração gerou dúvidas sobre a aplicação ou não da nova regra às transações pactuadas antes da edição da nova Portaria, porém, a PGFN esclareceu ao Jornal Valor Econômico que ela será aplicada apenas às novas transações e ressaltou, ainda, que o contribuinte é alertado e tem prazo para sanar eventual irregularidade. Não se trata, portanto, de rescisão automática ou imediata”.
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