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28/10/2024

Artigo por:

Direito Tributário 

Lei 14.973/24: Depósitos Judiciais a serem levantados pelo Contribuinte serão atualizados apenas por índices da inflação, e não mais pela SELIC.

A Lei nº14.973/2024 operou importante alteração nas normas atinentes aos depósitos judiciais e extrajudiciais em demandas que envolvam a administração pública federal.

Isso porque, no regramento anterior, os depósitos judiciais eram corrigidos pela taxa Selic, que contempla correção monetária e juros de mora, e, a partir da entrada em vigor da referida lei, de acordo com a previsão do artigo 37, II, quando forem levantados por contribuintes vencedores de contendas judiciais ou extrajudiciais, serão corrigidos tão somente por índice oficial que reflita a inflação, excluídos, assim, os juros de mora.

Ressalta-se que tal mudança foi operada apenas em relação ao levantamento pelos contribuintes, enquanto a administração pública federal, quando vencedora, permanece fazendo jus ao levantamento mediante correção integral pela Selic.

E essa diferença em termos financeiros não é pequena! Enquanto a variação do IPCA acumulado dos últimos 12 meses foi de 10,7%, a do IPCA foi de 4,24%, ou seja, o contribuinte levantaria, por exemplo, na data de hoje, 60,38% a menos que a administração pública federal.

Em vista desse fato, pode-se dizer que este tratamento diferenciado desrespeita o Princípio da Isonomia, garantido pela Constituição Federal, e, por este motivo, pode a lei ou o levantamento não equânime, vir a ser judicialmente questionado.

O Fadel Advogados está à disposição para prestar assessoria consultiva e/ou contenciosa mais aprofundada sobre o tema.

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