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19/03/2024

Artigo por:

Direito Tributário 

IMPLEMENTAÇÃO DO FGTS DIGITAL

Foi publicada no início de março a Portaria MTE nº 240/2024, que regulamenta a implementação e a operacionalização do FGTS Digital com a finalidade de estabelecer as regras para a elaboração da folha de pagamento e a declaração de dados relativos ao FGTS; prestação de informações para emissão do Certificado de Regularidade do FGTS; estabelecimento dos procedimentos para parcelamento de débitos relacionados e para a compensação e a restituição de valores recolhidos ao FGTS indevidamente ou a maior.

Ao substituir a Portaria MTE nº 3.211/2023, que versava sobre a matéria, o novo ato define que o FGTS Digital é um conjunto de sistemas integrados, dedicados à gestão da arrecadação dos valores devidos ao FGTS e à prestação de serviços digitais, com objetivo de melhorar a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, e de aperfeiçoar a arrecadação, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos recursos do FGTS.

Os demais sistemas e módulos que compõem o FGTS Digital, bem como sua regulamentação, serão introduzidos de forma gradual, não gerando para o usuário o direito de exigir a utilização daqueles que ainda não estiverem disponíveis.

Estima-se que com o FGTS Digital os empregadores vão economizar 36 horas por mês em tempo gasto com rotinas para fazer o recolhimento do FGTS. O novo sistema proporciona redução de custos operacionais incorridos pelo fundo de aproximadamente R$144 milhões por ano”, explica o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho.

O FGTS Digital utilizará as informações de remuneração declaradas no eSocial. No entanto, apenas os débitos e recolhimentos feitos após sua implementação serão mostrados na plataforma.

Os empregadores, ao fornecerem os dados contratuais e de folha de pagamento no eSocial, terão acesso a um sistema integrado que oferecerá a possibilidade de geração de guias personalizadas, o cálculo de indenizações compensatórias, a obtenção de extratos detalhados por trabalhador ou resumos consolidados por empregador, além da possibilidade de solicitar estornos e parcelamentos.

A portaria prevê que compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho a gestão do FGTS Digital, cabendo-lhe estabelecer diretrizes referentes ao FGTS Digital, inclusive sobre as atividades de fiscalização, de arrecadação e de cobrança administrativa sob competência da Inspeção do Trabalho; divulgar as ações relacionadas à implementação, manutenção e aperfeiçoamento do FGTS Digital; aprovar e publicar atos normativos relacionados ao FGTS Digital, bem como expedientes de caráter administrativo necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta medida, dentre diversas outras atividades.

O acesso do usuário ao FGTS Digital será realizado mediante autenticação da identidade digital na Plataforma “gov.br”, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro. 

Já o acesso da pessoa jurídica ou equiparada será efetuado pela pessoa física que a represente legalmente perante o CNPJ ou com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica (e-CNPJ), cujo responsável corresponda ao seu representante legal perante o CNPJ. 

Seguimos à disposição para prestar eventual suporte e esclarecer qualquer dúvida sobre o assunto.

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