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06/06/2024

Artigo por:

Direito Tributário 

FAZENDA LIMITA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS DE PIS/COFINS

A Medida Provisória nº 1.227/2024, publicada em 04/06/2024, alterou o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, que regulamenta as compensações realizadas pela sistemática das Declarações de Compensação (DCOMP).

A nova redação prevê que “o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS” não poderá ser objeto de compensação, “exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024”.

Isso quer dizer que NÃO poderão ser objeto de compensação mediante entrega de DCOMP os créditos de Contribuição ao PIS e COFINS com outros tributos federais.

A nova norma restringe o uso de créditos para compensar débitos próprios de Contribuição ao PIS e da COFINS, aplicando-se apenas ao “crédito do regime de incidência não cumulativa” desses tributos. Em princípio, isso não abarca a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais definitivas.

Embora a MP nº 1.227/2024 determine a aplicação imediata da nova limitação, há uma questão a ser discutida, considerando que as restrições à compensação de créditos estabelecidas na MP nº 1.202/24 devem observar o período de anterioridade nonagesimal.

Vale ressaltar que a Medida Provisória não revogou o artigo 16 da Lei nº 11.116/2005, que permite a compensação do saldo credor da Contribuição ao PIS e da COFINS decorrente de operações do mercado interno e importações acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/04 com “débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições” administrados pela RFB. Dessa maneira, para tais situações, a regra específica (Lei nº 11.196/2005) deveria prevalecer sobre a regra geral (MP nº 1.227/24).

Entre outros, foram revogados dispositivos que permitiam o ressarcimento e a compensação de saldo credor da Contribuição PIS e da COFINS em relação a:

  • custos, despesas e encargos vinculados a produção e comercialização de medicamentos (Lei nº 10.147/2000);
  • créditos presumidos relativos a mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal;
  • aquisição ou importação de nafta pelas centrais petroquímicas;
  • crédito presumido sobre gêneros de proteína animal adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;
  • créditos presumidos na industrialização e exportação de café;
  • créditos presumidos em operações com soja, óleo de soja, preparações utilizadas na alimentação de animais etc.

A revogação de mecanismos que permitiam a monetização dos incentivos essencialmente torna a tributação mais onerosa e, portanto, deveria estar sujeita ao princípio da anterioridade.

A MP nº 1.227/2024 estabeleceu novos critérios para usufruir de incentivos fiscais, além de prever penalidades para o descumprimento das novas regras.

Os contribuintes que se beneficiarem de incentivos fiscais devem informar à Receita Federal, por meio de uma declaração eletrônica simplificada, os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades tributárias usufruídas, juntamente com o valor do crédito tributário correspondente. A Receita Federal será responsável por estabelecer as diretrizes para essas comunicações.

Além das disposições legais já existentes, a concessão, reconhecimento, habilitação, coabilitação e usufruto de incentivos, bem como a renúncia ou benefício de natureza tributária, estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes requisitos:

  • regularidade fiscal em relação aos tributos federais; regularidade perante o CADIN; e regularidade perante o FGTS;
  • inexistência de sanções a que se refere o art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei 8.429/92, o art. 10 da Lei 9.605/98, e o art. 19, caput, inciso IV, da Lei 12.846/13;
  • adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); e
  • regularidade cadastral perante a RFB.

Por fim, a Medida Provisória revogou diversos dispositivos da legislação da Contribuição ao PIS e da COFINS que previam a possibilidade de que o saldo credor de créditos presumidos das aludidas contribuições poderia ser compensado com quaisquer débitos controlados pela RFB ou ressarcidos em dinheiro.

Essas revogações terão um impacto significativo em determinados setores econômicos, como o alimentício, farmacêutico e petroquímico, que costumam acumular créditos presumidos da Contribuição ao PIS e da COFINS. Isso resultará em dificuldades para utilizar esses créditos acumulados.

Seguimos à disposição para prestar eventual suporte e esclarecer qualquer dúvida sobre o assunto.

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