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25/03/2026

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Ex-Tarifário: benefício fiscal ou instrumento de política comercial?

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 38/2026, formalizou o entendimento de que as mercadorias importadas com ex-tarifário devem atender integralmente às especificações do destaque, em linha com a interpretação literal e restritiva aplicável a benefícios fiscais.

Sob a ótica jurídica e de política de desenvolvimento, embora seja discutível a exigência de perfeita aderência entre a descrição da mercadoria e o ex-tarifário, é correto concluir que a redução do imposto de importação se aplica apenas a mercadorias que atendam às especificações do destaque.

Apesar da adequação da conclusão, os fundamentos não parecem precisos: o ex-tarifário constitui instrumento de política tarifária voltado à consecução de objetivos de política comercial, e não um benefício fiscal.

A fundamentação da solução de consulta conflita com manifestações recentes da Receita Federal do Brasil, que classificam o ex-tarifário como instrumento de política comercial para fins de afastamento da redução linear de incentivos e benefícios fiscais estabelecida pela Lei Complementar nº 224/2025 (Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários – V2, Perguntas e Respostas, item 27).

A classificação do ex-tarifário não é meramente conceitual e gera impactos relevantes. Destacam-se, entre outros: (i) a aplicação da redução linear de incentivos e benefícios fiscais; e (ii) a definição da alíquota de ICMS em operações interestaduais com bens importados, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 (há autuações relacionadas ao tema).

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