+55 21 2262-4755

contato@fadeladvogados.com.br

Rua México, 168, 14º Andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ. Cep: 20031-143

08/02/2024

Artigo por:

Direito Tributário 

É ILEGAL A LIMITAÇÃO DA DEDUÇÃO NO IRPJ DAS DESPESAS COM O PAT

Conforme sabido, ao aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o empregador pode deduzir do lucro tributável as despesas empenhadas na execução do programa, instituído pela Lei n.º 6.321/1976.

E, ao aderir ao PAT, o empregador poderia, antes do Decreto nº 10.854/2021 deduzir do lucro tributável até o dobro das despesas havidas com o programa, limitada a 5% (cinco por cento) do valor do lucro tributável e 10% (dez por cento) quando cumulada com outras deduções.

Com efeito, no ano de 2021, o Decreto nº 10.854 passou a incluir limitações outras que não previstas pela Lei que criou o PAT, tendo, por exemplo, restringido a dedução aos valores gastos com os trabalhadores que recebem até 5 (cinco salários-mínimos).

Para dedução dos valores gastos com trabalhadores que recebem acima desse teto, o empregador deveria oferecer serviço próprio ou terceirizado de fornecimento de refeições. Também estabeleceu, o referido Decreto, que a dedução somente seria aplicável à parcela do benefício correspondente a, no máximo, 1 (um) salário-mínimo.

Tendo a questão chegado ao Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecida a ILEGALIDADE das limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/2021, tendo o i. Ministro Relator, no que foi seguido à unanimidade pelos demais Ministros julgadores, destacado que “se o Poder Público identificou a necessidade de realizar correções no programa há que fazê-lo pelo caminho jurídico adequado e não improvisar via comandos normativos de hierarquia inferior, conduta já rechaçada em abundância pela jurisprudência” (REsp nº 2.088.361/CE).

Como se verifica, o STJ entendeu que o infralegal restringiu ilegalmente o direito decorrente de lei, violando a hierarquia das normas.

Por fim, é importante mencionar que a perspectiva de resgate de créditos, portanto, remonta à entrada em vigor das regras estabelecidas pelo malsinado ato normativo, podendo gerar expressiva recuperação de capital.

Seguimos à disposição para prestar eventual suporte e esclarecer qualquer dúvida sobre o assunto.

Comentários

Deixe o seu comentário

Veja outras notícias

18/02/2025 Direito Tributário

PLP 108/2024: Mudanças no ITBI e a Controvérsia sobre a Base de Cálculo

Leia mais
03/02/2025 Direito Tributário

CONSIDERAÇÕES SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ARTIGO 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2025 (REFORMA TRIBUTÁRIA)

Leia mais
30/01/2025 Direito Tributário

Aproveitamento dos Créditos Extemporâneos de PIS e COFINS

Leia mais