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04/12/2024

Artigo por:

Direito Tributário 

Decisão do STJ: Exclusão do ICMS-Difal da Base de Cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins

O STJ reconheceu que o ICMS-Difal, criado como um mecanismo de repartição de receitas entre os estados, não possui natureza de receita ou faturamento, elementos essenciais para a incidência dessas contribuições. Previsto no artigo 155, §2º, VII, da Constituição Federal, o ICMS-Difal tem como objetivo equilibrar a arrecadação tributária em operações interestaduais, especialmente no cenário do comércio eletrônico, e evitar a guerra fiscal entre as unidades federativas.

Conforme destacado pela ministra relatora, Regina Helena Costa, o ICMS-Difal é uma sistemática de cálculo do ICMS e não um tributo autônomo. Trata-se da diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual do estado remetente, que deve ser repassada ao estado de destino. Esse mecanismo assegura que estados com menor volume de operações de comércio eletrônico não sejam prejudicados na arrecadação tributária.

A decisão reforça o conceito de faturamento como base de cálculo do PIS e da Cofins, compreendido pela legislação como o total de receitas auferidas pela empresa, que efetivamente representem riqueza própria e definitiva. Valores destinados a terceiros, como o ICMS ou o ICMS-Difal, não configuram receita ou faturamento, mas simples ingressos financeiros transitórios.

Esse posicionamento acompanha precedentes importantes, como o Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições, e o Tema 1.125 do STJ, que aplicou a mesma lógica ao ICMS-ST. O tribunal reafirmou que “o ICMS-Difal não compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, pois não constitui receita, mas mero ingresso financeiro, destinado ao repasse ao estado de destino”.

Essa decisão representa uma importante oportunidade para empresas que realizam operações interestaduais. Além de possibilitar a redução da carga tributária futura, abre caminho para a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

Recomendamos que as empresas realizem avaliação de sua situação tributária à luz dessa decisão no sentido de considerar a adoção das medidas judiciais ou administrativas cabíveis para assegurar o direito à exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, bem como a recuperação de valores pagos a maior.

Estamos à disposição para esclarecer dúvidas e prestar o suporte necessário para que sua empresa possa se beneficiar plenamente dessa decisão.

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