
22/07/2025
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CORREÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PELO IPCA COMPROMETE ISONOMIA E DEVE GERAR
A substituição da taxa Selic pelo IPCA como índice de correção dos depósitos judiciais, em
processos envolvendo a União e suas entidades vinculadas (autarquias, fundações e empresas
estatais dependentes) representa uma afronta ao princípio da isonomia e tem grande potencial
para futuras ações judiciais.
A alteração foi oficializada por meio da Portaria MF nº 1.430/2025, publicada pelo Ministério da
Fazenda no início do mês de julho, e dá efetividade à Lei nº 14.973/2024, que revogou a antiga
Lei nº 9.703/1998. Esta última determinava a atualização dos depósitos judiciais pela taxa Selic,
enquanto a nova norma passa a adotar o IPCA, que reflete a inflação oficial do país.
O depósito judicial funciona como uma garantia financeira prestada no decorrer de processos
que discutem a validade de determinadas obrigações. Em disputas com a União, esse depósito
é utilizado para evitar sanções, como a negativa de emissão de certidões fiscais ou o protesto
de débitos inscritos em dívida ativa.
A partir de 1º de janeiro de 2026, os depósitos judiciais deverão ser efetuados exclusivamente
na Caixa Econômica Federal e direcionados à Conta Única do Tesouro Nacional, permitindo ao
governo federal sua utilização durante a tramitação da ação.
Caso o contribuinte saia vencedor do processo, o valor depositado será devolvido corrigido
apenas pela variação do IPCA acumulado no período. Em 2024, esse índice registrou alta de
5,67%, percentual consideravelmente inferior à Selic, que se encontra em patamar superior,
atualmente em 15% ao ano.
Além disso, o IPCA será aplicado de forma simples, apenas no momento da restituição do valor,
sem incidência mensal ou capitalização composta, como ocorre com a Selic, cuja lógica inclui o
cálculo de juros sobre juros, mês a mês.
Desde a sanção da Lei nº 14.973/2024, em setembro de 2024, observa-se sua
inconstitucionalidade e a quebra do princípio da isonomia.
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