
11/06/2025
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Convênio ICMS nº 69/2025 autoriza o RJ a instituir programa especial de regularização tributária com benefícios fiscais
Foi publicado no Diário Oficial da União, em 4 de junho de 2025, o Despacho nº 15/2025, que divulgou os Convênios ICMS aprovados na 410ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no dia anterior. Entre eles, destaca-se o Convênio ICMS nº 69/2025, que concede ao Estado do Rio de Janeiro autorização para instituir programa especial de parcelamento de débitos tributários com reduções de encargos.
O convênio contempla a possibilidade de regularização de diversos tipos de créditos relacionados ao ICMS, incluindo:
- Débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025;
- Valores confessados espontaneamente após a ratificação do convênio;
- Créditos em discussão administrativa ou lançados de ofício após a ratificação;
- Saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, créditos renegociados e multas por descumprimento de obrigações acessórias.
Formas de pagamento previstas:
- Pagamento em parcela única, com redução de 95% das multas e juros;
- Parcelamento em até 10 vezes, com redução de 90%;
- Em até 24 vezes, com abatimento de 60%;
- Em até 60 vezes, com desconto de 30%;
- Em até 90 parcelas, sem qualquer redução.
Para contribuintes que estejam em processo de falência ainda não encerrado, o convênio autoriza parcelamento em até 6 vezes, com remissão total de multas e juros.
Compensação com precatórios:
A norma também admite a compensação de débitos inscritos em dívida ativa com créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, desde que originados de precatórios judiciais com decisão transitada em julgado. Nesse caso, aplica-se redução de 70% sobre multas e acréscimos, sendo obrigatória a quitação de, no mínimo, 25% do valor consolidado da dívida em espécie, no prazo de cinco dias úteis após o deferimento. Caso os créditos não alcancem 75% da dívida, a diferença também deverá ser paga em dinheiro no mesmo prazo.
Outras disposições relevantes:
A adesão ao programa implicará confissão irrevogável dos débitos incluídos, renúncia a qualquer contestação administrativa ou judicial e desistência de ações em curso. O prazo para adesão será fixado por legislação estadual, não podendo ultrapassar 90 dias da instituição do programa, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias.
Importante destacar que a adesão poderá ser feita inclusive por contribuintes beneficiários de incentivos fiscais, mesmo que a legislação vigente vedasse o parcelamento, sem prejuízo à manutenção dos incentivos.
Microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão participar, exceto quanto a débitos apurados fora do regime simplificado.
Embora o convênio já tenha sido aprovado pelo Confaz, sua aplicação depende da internalização do convênio por meio de lei estadual que regulamente o programa.
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