
CONSIDERAÇÕES SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ARTIGO 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2025 (REFORMA TRIBUTÁRIA)
- A Emenda Constitucional nº 132/2023, pilar da reforma tributária, alterou profundamente o Sistema Tributário Nacional com a instituição dos novos tributos (IBS e CBS), substituindo os antigos ICMS, ISSQN, IPI, Contribuição ao PIS e COFINS.
- Sua regulamentação foi recente, dada pela Lei Complementar nº 214/2025, onde foram definidos os detalhes sobre regime de tributação, incidência, reduções e isenções etc.
- Nesse contexto, a Lei complementar nº 214/2025, em seu art. 10º, § 3º discriminou a hipótese de incidência tributária sobre o abastecimento de água, saneamento básico, gás canalizado, serviços de telecomunicação dentre outros.
- O problema reside justamente na previsão da incidência do tributo sobre abastecimento de água e de saneamento, tendo em vista que que a água é bem público e suas características afastam a incidência de tributação por não enquadrar-se como uma mercadoria.
- A discussão sobre a inconstitucionalidade da incidência tributária sobre o fornecimento de água encanada não é nova, e foi encerrada em 2013, com o julgamento do Leading Case, o RE nº 637.056, pelo Supremo Tribunal Federal. Esse julgamento deu origem ao Tema nº 326, oportunidade em que foi fixada a tese de que “O ICMS não incide sobre o fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público, dado que esse serviço não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria”.
- Com efeito, a água potável encanada, sob a ótica constitucional, além da não ser classificada como mercadoria nos termos do art. 155, inciso II, da Constituição Federal, também é de propriedade da União Federal, sendo um bem público, conforme o artigo 20 inciso II, também da carta constitucional.
- Na esfera infraconstitucional, a Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, também define o abastecimento de água potável como sendo um serviço público, sendo prestado diretamente ao cidadão ou fornecido por concessão.
- Por todas as razões acima expostas, conceitualmente, historicamente e juridicamente analisada, a água não se enquadra como uma mercadoria passível de tributação, mas sim como um bem público cujo a acessibilidade universal deve ser métrica a ser atingida pelo Estado.
- Assim, não é difícil concluir pela inconstitucionalidade da previsão de incidência tributária contida no artigo 10, § 3º da Lei Complementar nº 214/2015. Nesse sentido, podemos equivaler que a tributação sobre o abastecimento de água tratada é tão lógica quanto a criação de um tributo sobre o ar que respiramos.
- Afinal, por que não transformar necessidades vitais em oportunidades fiscais?
- No entanto, por mais criativa que seja a ânsia arrecadatória, o ordenamento jurídico brasileiro já pacificou que a água potável encanada não pode ser tratada como mercadoria.
- Assim, o § 3º do artigo 10 da Lei Complementar nº 214/2025 não é apenas um equívoco jurídico, mas um verdadeiro mergulho na inconstitucionalidade. Resta saber se a próxima reforma tributária tentará tributar a luz do sol ou se finalmente reconheceremos que certos bens devem ser garantidos, e não taxados.
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