+55 21 2262-4755

contato@fadeladvogados.com.br

Rua México, 168, 14º Andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ. Cep: 20031-143

24/01/2024

Artigo por:

Direito Tributário 

CARF AFASTA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE “HOLD BACK” PARA CONCESSIONÁRIA DO RS

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) julgou tese importantíssima a favor das concessionárias de veículos, decidindo pela NÃO tributação de valores devolvidos por montadoras, conhecido como “hold back”.

Como é de conhecimento, ao adquirir veículos de uma montadora para revenda, as concessionárias costumam pagar um adicional, que pode variar de 1% a 1,5% do preço desses automóveis, para um fundo de aplicação administrado pela fabricante. Esse fundo serviria para garantir uma margem de negociação das concessionárias com os clientes finais. Depois, esse valor é devolvido, com juros, em um intervalo determinado conforme a política de cada fabricante. É sobre essas devoluções que a Receita cobra a Contribuição PIS e COFINS.

O órgão considera que o valor restituído a título de “hold back” seria uma espécie de bonificação, que é considerada receita e, portanto, tributável. Para as concessionárias, porém, não haveria novo ingresso de valor, mas sim uma devolução de quantia paga anteriormente.

O tema foi julgado em autuação fiscal recebida por uma concessionária que revende carros da marca Renault no Rio Grande do Sul. Com o placar de seis votos a dois, os conselheiros do CARF derrubaram a tributação da Contribuição PIS e COFINS sobre os valores de “hold back”.

Prevaleceu o voto do relator, conselheiro Jorge Luís Cabral, nos autos do Processo Administrativo nº 11080.730216/2016-42, que entende que “o simples ingresso de valores não pode implicar no reconhecimento destes como receitas, apenas por terem sido pagos por alguém”. 

O relator acrescentou que “o ingresso de valores não constitui necessariamente uma receita, pode muito bem representar um passivo, um ressarcimento, ou mesmo uma redução de custos, muitas vezes uma classificação dependente da perspectiva do período de competência daquela operação”.

Cabral cita, no voto, que a Receita motiva a autuação pelo simples fato de que reembolsos não constam da lista excludente da legislação de Contribuição PIS e COFINS. Mas, para o conselheiro, não cabe atribuir o conceito de receita pela sua ausência de uma operação específica.

Afirma ainda o relator que se trata de parcela redutora do custo de mercadorias vendidas e, consequentemente, não se trata de qualquer bônus de desempenho, ou de produtividade da concessionária de veículos.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), as duas turmas que julgam o tema estão divididas sobre a tributação de bonificações. Recentemente, a 2ª Turma entendeu que incide Contribuição PIS e COFINS sobre bonificações e descontos obtidos pelo varejo na aquisição de mercadorias (REsp 2090134), divergindo de posicionamento da 1ª Turma (REsp 1836082).

Na segunda instância, a tributação de “hold back” também divide os julgadores. Há precedente favorável aos contribuintes na 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região (processo nº 0807864-63.2019.4.05.8100) e desfavorável na 3ª Turma da mesma Corte (processo nº 0819381-02.2018.4.05.8100) e no TRF da 4ª Região (processo nº 5014845-14.2012.404.7200).

Seguimos à disposição para prestar eventual suporte e esclarecer qualquer dúvida sobre o assunto.

Comentários

Deixe o seu comentário

Veja outras notícias

18/02/2025 Direito Tributário

PLP 108/2024: Mudanças no ITBI e a Controvérsia sobre a Base de Cálculo

Leia mais
03/02/2025 Direito Tributário

CONSIDERAÇÕES SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ARTIGO 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2025 (REFORMA TRIBUTÁRIA)

Leia mais
30/01/2025 Direito Tributário

Aproveitamento dos Créditos Extemporâneos de PIS e COFINS

Leia mais