
Aproveitamento dos Créditos Extemporâneos de PIS e COFINS
Em 27.01.2025, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) publicou o Acórdão nº 3202-002.100, proferido pela 3ª Seção/2ª Câmara da 2ª Turma Ordinária, visando dar o devido tratamento aos créditos lançados de forma extemporânea.
Os “créditos extemporâneos” que são aqueles conhecidos pela escrituração tardia. Isto é, trata-se de créditos escriturados em data posterior a efetiva entrada do insumo no estabelecimento da empresa e, consequentemente, lançados no EFD-Contribuições visando corrigir o lançamento anterior.
Assim, no referido acórdão, o CARF compreendeu que dos créditos extemporâneos – aqueles não escriturados originalmente nos períodos em que foram apurados – dever ser realizada a retificação das escriturações, seguindo o regime de competência contábil.
Em outras palavras, o crédito apurado deve ser devidamente escriturado no período do seu fato gerador e, caso não tenha sido realizado em um primeiro momento, a escrituração deve ser retificada com a imputação correta dos créditos apurados e, ainda, controlados até o devido momento da sua utilização, seja para fins de dedução nos períodos posteriores ou, no momento em que houver a instrumentalizado um Pedido Eletrônico de Ressarcimento/Restituição (“PER”).
Ainda sobre o tema, o CARF interpretou que caso o crédito não tenha sido escriturado na sua respectiva competência, a Receita Federal do Brasil poderá glosá-lo e, com efeito ensejará na impossibilidade de utilização, sendo um risco que deve ser atentado pelas empresas que se utilizam dessa manobra e/ou planejam efetuar a escrituração do crédito de forma extemporânea.
Sendo essas as atualizações até o presente momento, a equipe tributária da Fadel Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas que tenham interesse em obter maiores informações acerca do tema.
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